Votação Nominal
Matéria: Projeto de Lei do Legislativo nº 1 de 2025
Ementa: Concede título de utilidade pública no âmbito do Município do Bonito/PE a "Associação Esportiva Real Bonito - AERB, e dá outras providências correlatas." O Vereador Henrique César da cunha Silva, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete à apreciação deste Egrégio Plenário Câmara de Vereadores do Bonito/PE, o seguinte Projeto de Lei: Art. 1° - Fica concedido o título de Utilidade Pública à Associação Esportiva Real Bonito - AERB, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ 51.112.842/0001-76, com sede na Rua Manoel Anacleto de Souza N° 87, Boa Vista, CEP 55680-000, Bonito, Estado de Pernambuco. Art. 2º - A Associação Esportiva Real Bonito - AERB tem entre seus objetivos a promoção e incentivo à prática esportiva, o desenvolvimento de atividades voltadas à inclusão social e à formação de atletas, bem como o fortalecimento do esporte amador e profissional no município. A entidade possui reconhecimento em nível nacional, com participação em campeonatos em todo o país, obtendo expressivos resultados no quadro de medalhas. Parágrafo único. Destacam-se os atletas da associação, que são medalhistas em competições internacionais, elevando o nome de Bonito e do Brasil no cenário esportivo, com destaque especial à equipe de Badminton, oficialmente reconhecida pela Federação Nacional de Badminton. Art. 3° - A concessão do título de Utilidade Pública implica o reconhecimento da associação Esportiva Real Bonito- AERB como entidade de relevante interesse publico no âmbito desse município de Bonito-Pe. Art. 4º - Para manter o título de Utilidade Pública, a associação beneficiada deverá apresentar, anualmente, um relatório de suas atividades e resultados ao Poder Executivo Municipal, bem como ao Poder Legislativo, comprovando a eficácia e o impacto positivo de suas ações no desenvolvimento da comunidade local. Art. 5° - Será objeto de Lei, revogando-se os efeitos da presente declaração de utilidade pública concedida à entidade beneficiada, quando: I- Deixar de cumprir a exigência trazida pelo art. 4° desta Lei; II- Substituir os seus fins estatutários ou negar-se a prestar os serviços nele compreendidos; III - Alterar sua denominação e, dentro de 30 (trinta) dias, contados da averbação no Cartório de Registro Público, deixar de enviar esta informação ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo, para que se torne objeto de nova lei; IV- Eleger nova diretoria, e esta deixar de comprovar a idoneidade moral e reputação ilibada de seus novos diretores. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Votos
Carlinhos Vilela - Sim
Didi do Paed - Sim
Eiji Morimura - Não Votou
Gustavo CD - Sim
Henrique da Gold - Sim
Holandinha - Sim
João Diniz - Sim
Júnior do Gado - Sim
Junior Heráclio - Sim
Val da Elétrica - Sim
Valdiane - Sim
Vasti Enfermeira - Sim


Resultado da Votação: Aprovado

Observações