Projeto de Lei do Legislativo nº 5 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei do Legislativo
Ano
2025
Número
5
Data de Apresentação
07/05/2025
Número do Protocolo
89
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinário
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
“Dispõe sobre a igualdade nas premiações esportivas concedidas a homens e a mulheres, e sobre a obrigatoriedade da realização das categorias masculina e feminina em eventos realizados no Município de Bonito-PE.”
O Vereador Henrique César da cunha Silva, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete à apreciação deste Egrégio Plenário Câmara de Vereadores do Bonito/PE, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Bonito/PE, a obrigatoriedade de igualdade nas premiações concedidas a homens e mulheres em eventos esportivos realizados, financiados e/ou apoiados com recursos públicos municipais.
Parágrafo único. Destaca-se que a violação da igualdade de premiação configura afronta direta ao princípio constitucional e garantia fundamental da isonomia entre homens e mulheres, previsto no art. 5º, inciso I, da Constituição Federal de 1988.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se: I – Premiações: valores monetários, troféus, medalhas, bens, serviços ou qualquer outra vantagem concedida em razão de resultados obtidos em competição esportiva;
II – Eventos esportivos: competições, torneios, campeonatos e demais atividades desportivas de caráter oficial ou particular, desde que apoiados pelo Poder Público.
Art. 3º A igualdade de premiações deverá observar: I – Igual valor em premiações pecuniárias;
II – Igual qualidade, quantidade e relevância para premiações não pecuniárias;
III – Mesma visibilidade e reconhecimento público das conquistas, em igualdade de condições entre homens e mulheres.
Art. 4º Os editais, regulamentos ou quaisquer instrumentos convocatórios dos eventos esportivos abrangidos por esta Lei deverão:
I – Expressamente assegurar a igualdade prevista;
II – Estabelecer critérios objetivos e transparentes para as premiações, vedada qualquer discriminação em razão do gênero.
III- Quando, comprovadamente, não houver número mínimo de atletas para viabilizar a realização de determinada categoria, o organizador deverá apresentar justificativa formal ao órgão público responsável pelo apoio ou financiamento.
Art. 5º O descumprimento desta Lei de forma injustificada, acarretará ao organizador do evento as seguintes sanções, sem prejuízo de outras previstas em legislação específica:
I – Advertência formal, na primeira ocorrência;
II – Multa de até 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Município (UFM) em caso de reincidência;
III – Obrigação de restabelecer a igualdade de premiação, mediante termo de ajuste de conduta.
Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, ou órgão que venha a substituí-la.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Bonito,Pernambuco , 28 de Abril de 2025.
Aos nobres pares,
Este projeto de lei tem como objetivo resguardar a igualdade nas premiações entregues a homens e mulheres em competições esportivas financiadas ou apoiadas com recursos públicos no Município de Bonito-PE.
A atitude de tratar homens e mulheres de forma diferente, nos dias atuais, é absurda, e fere a Constituição Federal do Brasil, que foi criada em 05/10/1988, quando no artigo 5º, inciso I desta Constituição, que já tem mais de 35 anos de sua vigência, e, nos ensina ainda nos dias de hoje, que:
“Art.5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”. (Grifei)
Este projeto vem desconstruir essas diferenças, no que tange as premiações recebidas em campeonatos, onde há o uso de dinheiro público ou o apoio do Município na realização dos referidos campeonatos, sendo que deve ser obrigatório que sejam ofertadas a mesma premiação, independente do gênero da referida modalidade, sendo que este ato de desigualdade não cabe mais em uma sociedade moderna.
Nestes termos, peço a colaboração dos nobres pares para a aprovação deste importante projeto.
O Vereador Henrique César da cunha Silva, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete à apreciação deste Egrégio Plenário Câmara de Vereadores do Bonito/PE, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Bonito/PE, a obrigatoriedade de igualdade nas premiações concedidas a homens e mulheres em eventos esportivos realizados, financiados e/ou apoiados com recursos públicos municipais.
Parágrafo único. Destaca-se que a violação da igualdade de premiação configura afronta direta ao princípio constitucional e garantia fundamental da isonomia entre homens e mulheres, previsto no art. 5º, inciso I, da Constituição Federal de 1988.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se: I – Premiações: valores monetários, troféus, medalhas, bens, serviços ou qualquer outra vantagem concedida em razão de resultados obtidos em competição esportiva;
II – Eventos esportivos: competições, torneios, campeonatos e demais atividades desportivas de caráter oficial ou particular, desde que apoiados pelo Poder Público.
Art. 3º A igualdade de premiações deverá observar: I – Igual valor em premiações pecuniárias;
II – Igual qualidade, quantidade e relevância para premiações não pecuniárias;
III – Mesma visibilidade e reconhecimento público das conquistas, em igualdade de condições entre homens e mulheres.
Art. 4º Os editais, regulamentos ou quaisquer instrumentos convocatórios dos eventos esportivos abrangidos por esta Lei deverão:
I – Expressamente assegurar a igualdade prevista;
II – Estabelecer critérios objetivos e transparentes para as premiações, vedada qualquer discriminação em razão do gênero.
III- Quando, comprovadamente, não houver número mínimo de atletas para viabilizar a realização de determinada categoria, o organizador deverá apresentar justificativa formal ao órgão público responsável pelo apoio ou financiamento.
Art. 5º O descumprimento desta Lei de forma injustificada, acarretará ao organizador do evento as seguintes sanções, sem prejuízo de outras previstas em legislação específica:
I – Advertência formal, na primeira ocorrência;
II – Multa de até 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Município (UFM) em caso de reincidência;
III – Obrigação de restabelecer a igualdade de premiação, mediante termo de ajuste de conduta.
Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, ou órgão que venha a substituí-la.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Bonito,Pernambuco , 28 de Abril de 2025.
Aos nobres pares,
Este projeto de lei tem como objetivo resguardar a igualdade nas premiações entregues a homens e mulheres em competições esportivas financiadas ou apoiadas com recursos públicos no Município de Bonito-PE.
A atitude de tratar homens e mulheres de forma diferente, nos dias atuais, é absurda, e fere a Constituição Federal do Brasil, que foi criada em 05/10/1988, quando no artigo 5º, inciso I desta Constituição, que já tem mais de 35 anos de sua vigência, e, nos ensina ainda nos dias de hoje, que:
“Art.5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”. (Grifei)
Este projeto vem desconstruir essas diferenças, no que tange as premiações recebidas em campeonatos, onde há o uso de dinheiro público ou o apoio do Município na realização dos referidos campeonatos, sendo que deve ser obrigatório que sejam ofertadas a mesma premiação, independente do gênero da referida modalidade, sendo que este ato de desigualdade não cabe mais em uma sociedade moderna.
Nestes termos, peço a colaboração dos nobres pares para a aprovação deste importante projeto.
Indexação
Observação