Projeto de Lei do Legislativo nº 5 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei do Legislativo

Ano

2025

Número

5

Data de Apresentação

07/05/2025

Número do Protocolo

89

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinário

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    “Dispõe sobre a igualdade nas premiações esportivas concedidas a homens e a mulheres, e sobre a obrigatoriedade da realização das categorias masculina e feminina em eventos realizados no Município de Bonito-PE.”

    O Vereador Henrique César da cunha Silva, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete à apreciação deste Egrégio Plenário Câmara de Vereadores do Bonito/PE, o seguinte Projeto de Lei:

    Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Bonito/PE, a obrigatoriedade de igualdade nas premiações concedidas a homens e mulheres em eventos esportivos realizados, financiados e/ou apoiados com recursos públicos municipais.
    Parágrafo único. Destaca-se que a violação da igualdade de premiação configura afronta direta ao princípio constitucional e garantia fundamental da isonomia entre homens e mulheres, previsto no art. 5º, inciso I, da Constituição Federal de 1988.
    Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se: I – Premiações: valores monetários, troféus, medalhas, bens, serviços ou qualquer outra vantagem concedida em razão de resultados obtidos em competição esportiva;
    II – Eventos esportivos: competições, torneios, campeonatos e demais atividades desportivas de caráter oficial ou particular, desde que apoiados pelo Poder Público.
    Art. 3º A igualdade de premiações deverá observar: I – Igual valor em premiações pecuniárias;
    II – Igual qualidade, quantidade e relevância para premiações não pecuniárias;
    III – Mesma visibilidade e reconhecimento público das conquistas, em igualdade de condições entre homens e mulheres.








    Art. 4º Os editais, regulamentos ou quaisquer instrumentos convocatórios dos eventos esportivos abrangidos por esta Lei deverão:
    I – Expressamente assegurar a igualdade prevista;
    II – Estabelecer critérios objetivos e transparentes para as premiações, vedada qualquer discriminação em razão do gênero.
    III- Quando, comprovadamente, não houver número mínimo de atletas para viabilizar a realização de determinada categoria, o organizador deverá apresentar justificativa formal ao órgão público responsável pelo apoio ou financiamento.

    Art. 5º O descumprimento desta Lei de forma injustificada, acarretará ao organizador do evento as seguintes sanções, sem prejuízo de outras previstas em legislação específica:
    I – Advertência formal, na primeira ocorrência;
    II – Multa de até 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Município (UFM) em caso de reincidência;
    III – Obrigação de restabelecer a igualdade de premiação, mediante termo de ajuste de conduta.

    Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, ou órgão que venha a substituí-la.

    Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.







    Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Sala das Sessões, Bonito,Pernambuco , 28 de Abril de 2025.

    Aos nobres pares,

    Este projeto de lei tem como objetivo resguardar a igualdade nas premiações entregues a homens e mulheres em competições esportivas financiadas ou apoiadas com recursos públicos no Município de Bonito-PE.
    A atitude de tratar homens e mulheres de forma diferente, nos dias atuais, é absurda, e fere a Constituição Federal do Brasil, que foi criada em 05/10/1988, quando no artigo 5º, inciso I desta Constituição, que já tem mais de 35 anos de sua vigência, e, nos ensina ainda nos dias de hoje, que:
    “Art.5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”. (Grifei)






    Este projeto vem desconstruir essas diferenças, no que tange as premiações recebidas em campeonatos, onde há o uso de dinheiro público ou o apoio do Município na realização dos referidos campeonatos, sendo que deve ser obrigatório que sejam ofertadas a mesma premiação, independente do gênero da referida modalidade, sendo que este ato de desigualdade não cabe mais em uma sociedade moderna.
    Nestes termos, peço a colaboração dos nobres pares para a aprovação deste importante projeto.

    Indexação

    Observação

    Protocolo: 89/2025, Data Protocolo: 07/05/2025 - Horário: 9:40:42