Projeto de Lei do Legislativo nº 14 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei do Legislativo

Ano

2025

Número

14

Data de Apresentação

06/08/2025

Número do Protocolo

183

Tipo de Apresentação

 

Assinaturas Eletrônicas

  • Henrique Cesar da Cunha Silva (Assinado em: 10 de Junho de 2025 às 23:12 - Gov-Br)

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinário

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Oficial do Município de Bonito, estado de Pernambuco, como meio
    oficial de comunicação dos atos normativos e administrativos e dá
    outras providências.”
    Eu, vereador Henrique César da Cunha Silva, no uso das atribuições
    que me confere o Regimento Interno desta Casa Legislativa, submeto à
    apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei:
    Considerando: a lei ordinária federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011
    que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no
    inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera
    a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de
    maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá
    outras providências.
    Considerando: Os Arts. 6º,7° e 8° da Lei 12.527: Cabe aos órgãos e entidades
    do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos
    aplicáveis, assegurar a:
    I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua
    divulgação;
    II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade
    e integridade; e
    III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua
    disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
    Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros,
    os direitos de obter:
    I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem
    como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação
    almejada;
    II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou
    acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos
    públicos;
    III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada
    decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que
    esse vínculo já tenha cessado;
    IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
    V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive
    as relativas à sua política, organização e serviços;
    VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização
    de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
    VII - informação relativa:
    a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos
    e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores
    propostos;
    b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas
    realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de
    contas relativas a exercícios anteriores.
    Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover,
    independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso,
    no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou
    geral por eles produzidas ou custodiadas.
    Dito isso, submeto à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei:
    Art. 1° Fica instituído o Diário Oficial do Município de Bonito, sendo este o
    meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e
    administrativos da Administração Direta e Indireta.
    Parágrafo único. O Diário Oficial de que trata o caput deste artigo, será
    coordenado pela Secretaria de Governo.





    Art. 2º A edição do Diário Oficial será realizada em meio eletrônico, por meio
    do site oficial do Poder Executivo e atenderá aos requisitos de autenticidade,
    integridade e validade jurídica.
    Art. 3º As publicações no Diário Oficial substituirão quaisquer outras formas
    de publicação utilizadas pelo Município de Bonito, exceto quando a legislação
    federal ou estadual exigir outro meio de publicidade e divulgação dos atos
    administrativos.
    Parágrafo único. As publicações de que trata a presente Lei, deverão ter
    caráter educativo, informativo e de orientação social, delas não podendo
    constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal, em
    atendimento ao que dispõe o art. 37, § 1º, da Constituição Federal.
    Art. 4° Os direitos autorais dos atos municipais publicados no Diário Oficial
    são reservados ao Município de Bonito, Estado de Pernambuco.
    §1° O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa do Diário
    Oficial, mediante solicitação e o pagamento do valor correspondente à sua
    reprodução.
    §2° O Município manterá o acesso ao Diário Oficial do Município, de forma
    gratuita, disponibilizado através de site eletrônico da Prefeitura Municipal de
    Bonito.
    § 3°- O Diário Oficial do Município de Bonito, conterá obrigatoriamente o
    título, o brasão de armas e a logomarca do Município, o nome do editor
    responsável, o número de cada edição e a citação numérica desta Lei.
    Art. 5° A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do Órgão que o
    produziu.
    Parágrafo único. A confecção do Diário Oficial do Município de Bonito, poderá
    ser mediante a contratação de serviços, através de processo licitatório, com
    base na Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações.
    Art. 6° As publicações do Diário Oficial de Bonito terão periodicidade diária,
    podendo ser aumentada ou reduzida, dependendo da demanda e
    necessidade de divulgação de informações de interesse público.







    Parágrafo único. Poderá haver edição extraordinária do Diário Oficial de
    Bonito, sempre que a necessidade administrativa e o interesse público assim
    exigir.
    Art. 7° No Diário Oficial de Bonito conterá sessões gratuitas para as seguintes
    publicações:
    I - atos oficiais, de pessoal, leis, decretos, portarias, notificações, balancetes,
    editais de licitação, contratos e outras informações de interesse público do
    Poder Executivo;
    II - atos oficiais, de pessoal, leis, decretos, portarias, notificações, balancetes,
    editais de licitação, contratos e outras informações de interesse público do
    Poder Legislativo;
    Ill - atos oficiais, leis, decretos, portarias, notificações, balancetes, editais de
    licitação, contratos e outras informações de interesse público do Poder
    Judiciário e Ministério público; sendo este facultado o envio.
    IV - de divulgação de programas e serviços das áreas de Educação, Saúde,
    Ação Social, Obras, Esportes, Turismo, Cultura, Meio Ambiente, Fiscalização,
    Dívida Ativa e Lançamentos Fiscais.
    Parágrafo único. Havendo disponibilidade administrativo-financeira, poderá
    valer-se de publicações nos termos desta Lei, as Entidades sem fins lucrativos,
    declaradas de utilidade pública municipal, sediadas no Município de Bonito.
    Art. 8° As edições do Diário Oficial serão disponibilizadas, integralmente, na
    página eletrônica oficial da Prefeitura Municipal de Bonito.
    Art. 9° A última sessão do Diário Oficial do Município será destina da Câmara
    Municipal de Vereadores de Bonito.
    Art. 10° A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores fará publicar, no Diário
    Oficial do Município, a ata de cada sessão legislativa, bem como os projetos
    de Lei, as indicações, os requerimentos e moções.
    § 1ᵉ 0s requerimentos, indicações e moções poderão ser publicados de forma
    resumida, indicando-se ementa, data e autoria.


    Art. 11° Para efeito de contagem de prazos legais das publicações contidas no
    Diário Oficial do Município, considera-se como data da publicação o primeiro
    dia útil seguinte ao da disponibilização da informação.
    Art. 12° Após a publicação do Diário Oficial do Município, os documentos não
    poderão sofrer modificações ou suspensões.
    Parágrafo Único. Eventuais retificações deverão constar de nova publicação.
    Art. 13° No caso de indisponibilidade de acesso ao Diário Oficial do Município,
    ocasionado por incidentes de qualquer ordem, no período das 8:00 h (oito
    horas) às 18:00 h (dezoito horas), haverá invalidação da edição por ato do
    Prefeito ou do Secretário de Governo, sendo seus documentos publicados na
    edição subsequente.
    Art. 14° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60
    (sessenta) dias, contados do início de sua vigência.
    Art. 15° As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das
    dotações orçamentárias próprias.
    Art. 16° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Indexação

    Observação

    Protocolo: 183/2025, Data Protocolo: 06/08/2025 - Horário: 11:09:28