Projeto de Lei do Legislativo nº 14 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei do Legislativo
Ano
2025
Número
14
Data de Apresentação
06/08/2025
Número do Protocolo
183
Tipo de Apresentação
Texto Original
Assinaturas Eletrônicas
- Henrique Cesar da Cunha Silva (Assinado em: 10 de Junho de 2025 às 23:12 - Gov-Br)
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinário
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Oficial do Município de Bonito, estado de Pernambuco, como meio
oficial de comunicação dos atos normativos e administrativos e dá
outras providências.”
Eu, vereador Henrique César da Cunha Silva, no uso das atribuições
que me confere o Regimento Interno desta Casa Legislativa, submeto à
apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Considerando: a lei ordinária federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011
que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no
inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera
a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de
maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá
outras providências.
Considerando: Os Arts. 6º,7° e 8° da Lei 12.527: Cabe aos órgãos e entidades
do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos
aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua
divulgação;
II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade
e integridade; e
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua
disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros,
os direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem
como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação
almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou
acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos
públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada
decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que
esse vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive
as relativas à sua política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização
de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
VII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos
e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores
propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas
realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de
contas relativas a exercícios anteriores.
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover,
independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso,
no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou
geral por eles produzidas ou custodiadas.
Dito isso, submeto à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° Fica instituído o Diário Oficial do Município de Bonito, sendo este o
meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e
administrativos da Administração Direta e Indireta.
Parágrafo único. O Diário Oficial de que trata o caput deste artigo, será
coordenado pela Secretaria de Governo.
Art. 2º A edição do Diário Oficial será realizada em meio eletrônico, por meio
do site oficial do Poder Executivo e atenderá aos requisitos de autenticidade,
integridade e validade jurídica.
Art. 3º As publicações no Diário Oficial substituirão quaisquer outras formas
de publicação utilizadas pelo Município de Bonito, exceto quando a legislação
federal ou estadual exigir outro meio de publicidade e divulgação dos atos
administrativos.
Parágrafo único. As publicações de que trata a presente Lei, deverão ter
caráter educativo, informativo e de orientação social, delas não podendo
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal, em
atendimento ao que dispõe o art. 37, § 1º, da Constituição Federal.
Art. 4° Os direitos autorais dos atos municipais publicados no Diário Oficial
são reservados ao Município de Bonito, Estado de Pernambuco.
§1° O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa do Diário
Oficial, mediante solicitação e o pagamento do valor correspondente à sua
reprodução.
§2° O Município manterá o acesso ao Diário Oficial do Município, de forma
gratuita, disponibilizado através de site eletrônico da Prefeitura Municipal de
Bonito.
§ 3°- O Diário Oficial do Município de Bonito, conterá obrigatoriamente o
título, o brasão de armas e a logomarca do Município, o nome do editor
responsável, o número de cada edição e a citação numérica desta Lei.
Art. 5° A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do Órgão que o
produziu.
Parágrafo único. A confecção do Diário Oficial do Município de Bonito, poderá
ser mediante a contratação de serviços, através de processo licitatório, com
base na Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações.
Art. 6° As publicações do Diário Oficial de Bonito terão periodicidade diária,
podendo ser aumentada ou reduzida, dependendo da demanda e
necessidade de divulgação de informações de interesse público.
Parágrafo único. Poderá haver edição extraordinária do Diário Oficial de
Bonito, sempre que a necessidade administrativa e o interesse público assim
exigir.
Art. 7° No Diário Oficial de Bonito conterá sessões gratuitas para as seguintes
publicações:
I - atos oficiais, de pessoal, leis, decretos, portarias, notificações, balancetes,
editais de licitação, contratos e outras informações de interesse público do
Poder Executivo;
II - atos oficiais, de pessoal, leis, decretos, portarias, notificações, balancetes,
editais de licitação, contratos e outras informações de interesse público do
Poder Legislativo;
Ill - atos oficiais, leis, decretos, portarias, notificações, balancetes, editais de
licitação, contratos e outras informações de interesse público do Poder
Judiciário e Ministério público; sendo este facultado o envio.
IV - de divulgação de programas e serviços das áreas de Educação, Saúde,
Ação Social, Obras, Esportes, Turismo, Cultura, Meio Ambiente, Fiscalização,
Dívida Ativa e Lançamentos Fiscais.
Parágrafo único. Havendo disponibilidade administrativo-financeira, poderá
valer-se de publicações nos termos desta Lei, as Entidades sem fins lucrativos,
declaradas de utilidade pública municipal, sediadas no Município de Bonito.
Art. 8° As edições do Diário Oficial serão disponibilizadas, integralmente, na
página eletrônica oficial da Prefeitura Municipal de Bonito.
Art. 9° A última sessão do Diário Oficial do Município será destina da Câmara
Municipal de Vereadores de Bonito.
Art. 10° A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores fará publicar, no Diário
Oficial do Município, a ata de cada sessão legislativa, bem como os projetos
de Lei, as indicações, os requerimentos e moções.
§ 1ᵉ 0s requerimentos, indicações e moções poderão ser publicados de forma
resumida, indicando-se ementa, data e autoria.
Art. 11° Para efeito de contagem de prazos legais das publicações contidas no
Diário Oficial do Município, considera-se como data da publicação o primeiro
dia útil seguinte ao da disponibilização da informação.
Art. 12° Após a publicação do Diário Oficial do Município, os documentos não
poderão sofrer modificações ou suspensões.
Parágrafo Único. Eventuais retificações deverão constar de nova publicação.
Art. 13° No caso de indisponibilidade de acesso ao Diário Oficial do Município,
ocasionado por incidentes de qualquer ordem, no período das 8:00 h (oito
horas) às 18:00 h (dezoito horas), haverá invalidação da edição por ato do
Prefeito ou do Secretário de Governo, sendo seus documentos publicados na
edição subsequente.
Art. 14° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60
(sessenta) dias, contados do início de sua vigência.
Art. 15° As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 16° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
oficial de comunicação dos atos normativos e administrativos e dá
outras providências.”
Eu, vereador Henrique César da Cunha Silva, no uso das atribuições
que me confere o Regimento Interno desta Casa Legislativa, submeto à
apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Considerando: a lei ordinária federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011
que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no
inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera
a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de
maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá
outras providências.
Considerando: Os Arts. 6º,7° e 8° da Lei 12.527: Cabe aos órgãos e entidades
do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos
aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua
divulgação;
II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade
e integridade; e
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua
disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros,
os direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem
como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação
almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou
acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos
públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada
decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que
esse vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive
as relativas à sua política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização
de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
VII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos
e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores
propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas
realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de
contas relativas a exercícios anteriores.
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover,
independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso,
no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou
geral por eles produzidas ou custodiadas.
Dito isso, submeto à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° Fica instituído o Diário Oficial do Município de Bonito, sendo este o
meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e
administrativos da Administração Direta e Indireta.
Parágrafo único. O Diário Oficial de que trata o caput deste artigo, será
coordenado pela Secretaria de Governo.
Art. 2º A edição do Diário Oficial será realizada em meio eletrônico, por meio
do site oficial do Poder Executivo e atenderá aos requisitos de autenticidade,
integridade e validade jurídica.
Art. 3º As publicações no Diário Oficial substituirão quaisquer outras formas
de publicação utilizadas pelo Município de Bonito, exceto quando a legislação
federal ou estadual exigir outro meio de publicidade e divulgação dos atos
administrativos.
Parágrafo único. As publicações de que trata a presente Lei, deverão ter
caráter educativo, informativo e de orientação social, delas não podendo
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal, em
atendimento ao que dispõe o art. 37, § 1º, da Constituição Federal.
Art. 4° Os direitos autorais dos atos municipais publicados no Diário Oficial
são reservados ao Município de Bonito, Estado de Pernambuco.
§1° O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa do Diário
Oficial, mediante solicitação e o pagamento do valor correspondente à sua
reprodução.
§2° O Município manterá o acesso ao Diário Oficial do Município, de forma
gratuita, disponibilizado através de site eletrônico da Prefeitura Municipal de
Bonito.
§ 3°- O Diário Oficial do Município de Bonito, conterá obrigatoriamente o
título, o brasão de armas e a logomarca do Município, o nome do editor
responsável, o número de cada edição e a citação numérica desta Lei.
Art. 5° A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do Órgão que o
produziu.
Parágrafo único. A confecção do Diário Oficial do Município de Bonito, poderá
ser mediante a contratação de serviços, através de processo licitatório, com
base na Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações.
Art. 6° As publicações do Diário Oficial de Bonito terão periodicidade diária,
podendo ser aumentada ou reduzida, dependendo da demanda e
necessidade de divulgação de informações de interesse público.
Parágrafo único. Poderá haver edição extraordinária do Diário Oficial de
Bonito, sempre que a necessidade administrativa e o interesse público assim
exigir.
Art. 7° No Diário Oficial de Bonito conterá sessões gratuitas para as seguintes
publicações:
I - atos oficiais, de pessoal, leis, decretos, portarias, notificações, balancetes,
editais de licitação, contratos e outras informações de interesse público do
Poder Executivo;
II - atos oficiais, de pessoal, leis, decretos, portarias, notificações, balancetes,
editais de licitação, contratos e outras informações de interesse público do
Poder Legislativo;
Ill - atos oficiais, leis, decretos, portarias, notificações, balancetes, editais de
licitação, contratos e outras informações de interesse público do Poder
Judiciário e Ministério público; sendo este facultado o envio.
IV - de divulgação de programas e serviços das áreas de Educação, Saúde,
Ação Social, Obras, Esportes, Turismo, Cultura, Meio Ambiente, Fiscalização,
Dívida Ativa e Lançamentos Fiscais.
Parágrafo único. Havendo disponibilidade administrativo-financeira, poderá
valer-se de publicações nos termos desta Lei, as Entidades sem fins lucrativos,
declaradas de utilidade pública municipal, sediadas no Município de Bonito.
Art. 8° As edições do Diário Oficial serão disponibilizadas, integralmente, na
página eletrônica oficial da Prefeitura Municipal de Bonito.
Art. 9° A última sessão do Diário Oficial do Município será destina da Câmara
Municipal de Vereadores de Bonito.
Art. 10° A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores fará publicar, no Diário
Oficial do Município, a ata de cada sessão legislativa, bem como os projetos
de Lei, as indicações, os requerimentos e moções.
§ 1ᵉ 0s requerimentos, indicações e moções poderão ser publicados de forma
resumida, indicando-se ementa, data e autoria.
Art. 11° Para efeito de contagem de prazos legais das publicações contidas no
Diário Oficial do Município, considera-se como data da publicação o primeiro
dia útil seguinte ao da disponibilização da informação.
Art. 12° Após a publicação do Diário Oficial do Município, os documentos não
poderão sofrer modificações ou suspensões.
Parágrafo Único. Eventuais retificações deverão constar de nova publicação.
Art. 13° No caso de indisponibilidade de acesso ao Diário Oficial do Município,
ocasionado por incidentes de qualquer ordem, no período das 8:00 h (oito
horas) às 18:00 h (dezoito horas), haverá invalidação da edição por ato do
Prefeito ou do Secretário de Governo, sendo seus documentos publicados na
edição subsequente.
Art. 14° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60
(sessenta) dias, contados do início de sua vigência.
Art. 15° As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 16° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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