Projeto de Lei Ordinária nº 9 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2025
Número
9
Data de Apresentação
06/08/2025
Número do Protocolo
194
Tipo de Apresentação
Texto Original
Assinaturas Eletrônicas
- Jose Heraclio do Rego Junior (Assinado em: 6 de Agosto de 2025 às 08:45 - Gov-Br)
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinário
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
“ Dispõe sobre a obrigatoriedade de
identificação dos veículos da frota Municipal e
dá outras providências’’
Art. 1º – Fica obrigatória a identificação de todos os veículos pertencentes à frota da Prefeitura Municipal de Bonito, incluindo os de uso direto e indireto da administração pública, com adesivos visíveis contendo as seguintes informações:
I – Nome da Prefeitura e da Secretaria ou órgão ao qual o veículo está vinculado;
II – Brasão ou logomarca oficial do Município de Bonito;
III – Número de patrimônio ou identificação do veículo, se houver;
IV – Frase : “Uso exclusivo em serviço público”.
Art. 2º – A identificação deverá ser afixada de forma visível nas portas dianteiras laterais dos veículos, com material resistente às intempéries e de modo a garantir sua legibilidade;
Art. 3º – Ficam incluídos nesta obrigação os veículos alugados ou cedidos por terceiros que estejam a serviço do Município, durante todo o período de uso pela administração;
Art. 4º – A identificação deverá ser mantida em bom estado de conservação, sendo responsabilidade do órgão ou Secretaria usuária à sua substituição ou reparo quando necessário;
Art. 5º – O descumprimento desta lei implicará na responsabilização administrativa do gestor responsável, nos termos da legislação vigente.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de 60 (sessenta) dias para sua regulamentação e adequação dos veículos atualmente em uso.
identificação dos veículos da frota Municipal e
dá outras providências’’
Art. 1º – Fica obrigatória a identificação de todos os veículos pertencentes à frota da Prefeitura Municipal de Bonito, incluindo os de uso direto e indireto da administração pública, com adesivos visíveis contendo as seguintes informações:
I – Nome da Prefeitura e da Secretaria ou órgão ao qual o veículo está vinculado;
II – Brasão ou logomarca oficial do Município de Bonito;
III – Número de patrimônio ou identificação do veículo, se houver;
IV – Frase : “Uso exclusivo em serviço público”.
Art. 2º – A identificação deverá ser afixada de forma visível nas portas dianteiras laterais dos veículos, com material resistente às intempéries e de modo a garantir sua legibilidade;
Art. 3º – Ficam incluídos nesta obrigação os veículos alugados ou cedidos por terceiros que estejam a serviço do Município, durante todo o período de uso pela administração;
Art. 4º – A identificação deverá ser mantida em bom estado de conservação, sendo responsabilidade do órgão ou Secretaria usuária à sua substituição ou reparo quando necessário;
Art. 5º – O descumprimento desta lei implicará na responsabilização administrativa do gestor responsável, nos termos da legislação vigente.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de 60 (sessenta) dias para sua regulamentação e adequação dos veículos atualmente em uso.
Indexação
Observação