Indicação nº 2 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Indicação
Ano
2023
Número
2
Data de Apresentação
02/02/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinário
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
A Vereadora que este subscreve, com assento no Legislativo Municipal, vem,
pelo presente e, solicitar ao Presidente desta colenda Casa Legislativa, o envio desta
Indicação ao 80der ExeqJtjvo MlJoicigal, ob, jetivando propor o envio na forma da lei
este ofício as seguintes instituições: Conselho Tutelarl Polícia Militarl Polícia Civil e
Ministério Público, para que seja intensificada a devida fiscalização no período
noturno, com relação a presença e consumo de bebidas alcoólicas por parte de
menores de idade, em diversos bares da cidade, contrariando o disposto no art. 81 no
Estatuto da criança e do adolescente.
"Art. 81. é proibida venda á criança ou ao adolescente de: bebidas a/coó/icas;"
Bem como o disposto no art. 243;
"Art. 234. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de
qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes
possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida"
pelo presente e, solicitar ao Presidente desta colenda Casa Legislativa, o envio desta
Indicação ao 80der ExeqJtjvo MlJoicigal, ob, jetivando propor o envio na forma da lei
este ofício as seguintes instituições: Conselho Tutelarl Polícia Militarl Polícia Civil e
Ministério Público, para que seja intensificada a devida fiscalização no período
noturno, com relação a presença e consumo de bebidas alcoólicas por parte de
menores de idade, em diversos bares da cidade, contrariando o disposto no art. 81 no
Estatuto da criança e do adolescente.
"Art. 81. é proibida venda á criança ou ao adolescente de: bebidas a/coó/icas;"
Bem como o disposto no art. 243;
"Art. 234. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de
qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes
possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida"
Indexação
Observação