Projeto de Lei do Legislativo nº 16 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei do Legislativo

Ano

2025

Número

16

Data de Apresentação

06/08/2025

Número do Protocolo

195

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinário

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Art. 1º - Os bares, restaurantes, e congêneres na Cidade de Bonito-PE devem ter afixados, nos sanitários femininos, placas informativas do "Disque Denúncia 180.

    Art. 2º - A obrigatoriedade de que trata esta Lei se aplica, também, aos banheiros químicos utilizados em eventos públicos e privados.

    Art. 3° - Na placa informativa, de que trata a presente lei, deverá constar os dizeres: "Em caso de abuso, assédio, ameaça ou violência, ligue 180" e o número desta Lei. Parágrafo único. A frase informativa constante da placa deverá ser reproduzida, também, em língua inglesa e em braile.

    Art. 4° - A instalação da placa informativa deverá ser em local de fácil alcance visual e tátil para toda e qualquer mulher que adentre ao ambiente do sanitário, inclusive nas cabines individuais.

    Art. 5° - A ausência das placas informativas sujeitará os estabelecimentos infratores a multa na base de 30 (trinta) UFM’s (Unidade Fiscal do Município), e o dobro no caso de reincidências.

    Art. 6° - O Poder Executivo desenvolverá ações de cunho educativo para o combate ao abuso, assédio, agressão, intimidação, importunação, ameaça ou qualquer tipo de violência às mulheres, constando a instrução de onde as placas informativas podem ser encontradas.







    Art. 7º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

    Art. 8º - Esta lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data da publicação, revogadas as disposições.

    Indexação

    Observação

    Protocolo: 195/2025, Data Protocolo: 06/08/2025 - Horário: 11:47:39