Projeto de Lei do Legislativo nº 16 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei do Legislativo
Ano
2025
Número
16
Data de Apresentação
06/08/2025
Número do Protocolo
195
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinário
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Art. 1º - Os bares, restaurantes, e congêneres na Cidade de Bonito-PE devem ter afixados, nos sanitários femininos, placas informativas do "Disque Denúncia 180.
Art. 2º - A obrigatoriedade de que trata esta Lei se aplica, também, aos banheiros químicos utilizados em eventos públicos e privados.
Art. 3° - Na placa informativa, de que trata a presente lei, deverá constar os dizeres: "Em caso de abuso, assédio, ameaça ou violência, ligue 180" e o número desta Lei. Parágrafo único. A frase informativa constante da placa deverá ser reproduzida, também, em língua inglesa e em braile.
Art. 4° - A instalação da placa informativa deverá ser em local de fácil alcance visual e tátil para toda e qualquer mulher que adentre ao ambiente do sanitário, inclusive nas cabines individuais.
Art. 5° - A ausência das placas informativas sujeitará os estabelecimentos infratores a multa na base de 30 (trinta) UFM’s (Unidade Fiscal do Município), e o dobro no caso de reincidências.
Art. 6° - O Poder Executivo desenvolverá ações de cunho educativo para o combate ao abuso, assédio, agressão, intimidação, importunação, ameaça ou qualquer tipo de violência às mulheres, constando a instrução de onde as placas informativas podem ser encontradas.
Art. 7º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data da publicação, revogadas as disposições.
Art. 2º - A obrigatoriedade de que trata esta Lei se aplica, também, aos banheiros químicos utilizados em eventos públicos e privados.
Art. 3° - Na placa informativa, de que trata a presente lei, deverá constar os dizeres: "Em caso de abuso, assédio, ameaça ou violência, ligue 180" e o número desta Lei. Parágrafo único. A frase informativa constante da placa deverá ser reproduzida, também, em língua inglesa e em braile.
Art. 4° - A instalação da placa informativa deverá ser em local de fácil alcance visual e tátil para toda e qualquer mulher que adentre ao ambiente do sanitário, inclusive nas cabines individuais.
Art. 5° - A ausência das placas informativas sujeitará os estabelecimentos infratores a multa na base de 30 (trinta) UFM’s (Unidade Fiscal do Município), e o dobro no caso de reincidências.
Art. 6° - O Poder Executivo desenvolverá ações de cunho educativo para o combate ao abuso, assédio, agressão, intimidação, importunação, ameaça ou qualquer tipo de violência às mulheres, constando a instrução de onde as placas informativas podem ser encontradas.
Art. 7º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data da publicação, revogadas as disposições.
Indexação
Observação