Ordem do Dia/Expediente: 4 - Projeto de Lei do Legislativo nº 16 de 2025 em 21ª Reunião Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 49ª Legislatura (21ª Reunião Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 49ª Legislatura)

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Projeto de Lei do Legislativo nº 16 de 2025

Art. 1º - Os bares, restaurantes, e congêneres na Cidade de Bonito-PE devem ter afixados, nos sanitários femininos, placas informativas do "Disque Denúncia 180. Art. 2º - A obrigatoriedade de que trata esta Lei se aplica, também, aos banheiros químicos utilizados em eventos públicos e privados. Art. 3° - Na placa informativa, de que trata a presente lei, deverá constar os dizeres: "Em caso de abuso, assédio, ameaça ou violência, ligue 180" e o número desta Lei. Parágrafo único. A frase informativa constante da placa deverá ser reproduzida, também, em língua inglesa e em braile. Art. 4° - A instalação da placa informativa deverá ser em local de fácil alcance visual e tátil para toda e qualquer mulher que adentre ao ambiente do sanitário, inclusive nas cabines individuais. Art. 5° - A ausência das placas informativas sujeitará os estabelecimentos infratores a multa na base de 30 (trinta) UFM’s (Unidade Fiscal do Município), e o dobro no caso de reincidências. Art. 6° - O Poder Executivo desenvolverá ações de cunho educativo para o combate ao abuso, assédio, agressão, intimidação, importunação, ameaça ou qualquer tipo de violência às mulheres, constando a instrução de onde as placas informativas podem ser encontradas. Art. 7º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º - Esta lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data da publicação, revogadas as disposições.

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Projeto de Lei do Legislativo nº 16 de 2025 | MATÉRIA INCLUSA NO EXPEDIENTE PARA LEITURA | 06/08/2025

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