Ordem do Dia/Expediente: 6 - Projeto de Lei Ordinária nº 9 de 2025 em 21ª Reunião Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 49ª Legislatura (21ª Reunião Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 49ª Legislatura)

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Projeto de Lei Ordinária nº 9 de 2025

“ Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação dos veículos da frota Municipal e dá outras providências’’ Art. 1º – Fica obrigatória a identificação de todos os veículos pertencentes à frota da Prefeitura Municipal de Bonito, incluindo os de uso direto e indireto da administração pública, com adesivos visíveis contendo as seguintes informações: I – Nome da Prefeitura e da Secretaria ou órgão ao qual o veículo está vinculado; II – Brasão ou logomarca oficial do Município de Bonito; III – Número de patrimônio ou identificação do veículo, se houver; IV – Frase : “Uso exclusivo em serviço público”. Art. 2º – A identificação deverá ser afixada de forma visível nas portas dianteiras laterais dos veículos, com material resistente às intempéries e de modo a garantir sua legibilidade; Art. 3º – Ficam incluídos nesta obrigação os veículos alugados ou cedidos por terceiros que estejam a serviço do Município, durante todo o período de uso pela administração; Art. 4º – A identificação deverá ser mantida em bom estado de conservação, sendo responsabilidade do órgão ou Secretaria usuária à sua substituição ou reparo quando necessário; Art. 5º – O descumprimento desta lei implicará na responsabilização administrativa do gestor responsável, nos termos da legislação vigente. Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de 60 (sessenta) dias para sua regulamentação e adequação dos veículos atualmente em uso.

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Situação de Pauta

Projeto de Lei Ordinária nº 9 de 2025 | MATÉRIA INCLUSA NO EXPEDIENTE PARA LEITURA | 06/08/2025

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